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 Liminar do Parque de diversão (Jardim dos Ipes)

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Marcelo Dias
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Marcelo Dias


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Liminar do Parque de diversão (Jardim dos Ipes) Empty
MensagemAssunto: Liminar do Parque de diversão (Jardim dos Ipes)   Liminar do Parque de diversão (Jardim dos Ipes) Icon_minitimemarço 22nd 2010, 14:16

Para o processo 200903792839 o novo numero e: 379283-28.2009.8.09.0011



Número do Processo: 200903792839 379283-28.2009.8.09.0011
Protocolo: 11/09/2009

Natureza: HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Autuacao: 1317/2009 - 23/12/2009

Distribuição: NORMAL - 11/09/2009 - 17:34

Vitima

Reu BATALHAO DE POLICIA MILITAR AMBIENTAL E OUTROS

Fase: 18/03/2010 - 07:35
COM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO

Descrição da Fase: PROMOTOR : ANA PAULA
ENTREGUE A: AO PROPRIO
CARGA N. : 353/2010
FOLHAS :


Comarca/Escrivania: APARECIDA DE GOIANIA - 3A VARA CRIMINAL

Localização:

Juiz: Dr(a). LOURIVAL MACHADO DA COSTA

Audiência:

Sentença: 05/02/2010

Lei e Artigo: LEI: ARTIGO:
Descrição da Infração:
Promotor:



Parte Dispositiva:


DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA PARA FAZER CESSAR AS AMEAçAS AOS DIREITOS DE IR E VIR DOS PACIENTES QUE PODERãO TRANSITAR LIVREMENTE, NãO INCLUINDO COMPETIçõES, NAS IMEDIAçõES DO PARQUE MUNICIPAL SERRA DAS AREIAS E TAMBéM NAS ESTRADAS VICINAIS E RUAS QUE DãO ACESSO AO PARQUE, COMPREENDIDAS AS REGIõES CITADAS PELA IMPETRANTE EM SUA PETIçãO à FL. 339. A PRESENTE ORDEM PROVISóRIA DEVERá VIGORAR ATé QUE AS AUTORIDADES COATORAS PRESTEM SUAS INFORMAçõES. EXPEçAM-SE OS RESPECTIVOS SALVOS-CONDUTOS EM NOME DE TODOS OS PACIENTES, DEVENDO CONSTAR QUE A PRESENTE ORDEM NãO ABRANGE A áREA EFETIVA DO PARQUE MUNICIPAL SERRA DAS AREIAS, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO. ENCAMINHE-SE CóPIA DESTA DECISãO àS APONTADAS AUTORIDADES COATORAS PARA QUE DE EM O EFETIVO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE DESOBEDIêNCIA. DEIXO DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS REQUERIDOS PELA IMPETRANTE, POR ENTENDER QUE, COM A DOCUMENTAçãO JUNTADA NOS AUTOS, A QUESTãO POSTA Já ESTá DEVIDAMENTE INSTRUíDA. DETERMINO VISTA AO MINISTéRIO PúBLICO PARA SUA MANIFESTAçãO. P.R. I. EM, 05.02.10. SILVIO JOSé RABUSKE JUIZ DE DIREITO



Número do Processo:
200903792839




DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pela ATEGO-Associação dos Trilheiros do Estado de Goiás, através de seus advogados regularmente constituídos, em favor dos pacientes Urbano de Almeida Fernandes Junior e demais associados integrantes da entidade representativa, todos qualificados nos autos, apontando como autoridades coatoras o Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental e as autoridades policiais do 1ª e 2º Distrito Policial, deste município.

Alegam que seus direitos constitucionais de ir e vir estão sendo ameaçados, pois as aludidas autoridades apontadas como coatoras, se valendo da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas desta Comarca, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, proferida na Ação Civil Pública Ambiental de nº 200001053935, proposta pelo Ministério Público, através da qual foi determinada a 'proibição de realizações de competições e passeios de motos ou qualquer outro veículo na Serra das Areias', agredindo e constrangendo aqueles que transitam nas imediações da referida àrea ambiental.



Aduzem que, na referida liminar, consta a determinação dirigida ao Município de Aparecida de Goiânia em conjunto com a Saneago e Agência Ambiental para promover os estudos de delimitação e definição perimétrica dos limites do Parque Municipal Serra das Areias, nos termos da Lei Municipal nº 2.018, de 23 de novembro de 1999.



Todavia, mencionada delimitação ainda não foi realizada, tendo o Município de Aparecida de Goiânia alegado na Ação Civil Pública que não possui condições de arcar com o pagamento da desapropriação da região para a implantação do Parque Municipal Serra das Areias, mesmo já tendo sido aprovada pela Lei nº 2.018/99.

Colacionam a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (fls. 116/128), condenando o Município na obrigação de implantar o Parque em questão, sob pena de responsabilidade civil e criminal, além do despacho proferido em 01.04.2009, concedendo o prazo de 02 (dois) anos para o ente municipal comprovar o integral cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária (fl. 147).

Asseveram que, diante da situação de inércia do Município em delimitar a área do Parque, qualquer circulação de veículos naquela região, seja menos próxima ou nas imediações da Serra das Areias, está sendo alvo de ilegalidades e abuso de poder pela ação policial, trazendo insegurança jurídica aos transeuntes.



Trazem como exemplo do constrangimento sofrido pelos associados que ali transitam sem a pretensão de degradação da reserva ambiental, a apreensão arbítrária, pelas as autoridades policiais, de 11 (onze) motocicletas tipo cross, no dia 01.08.2008, as quais estavam nas imediações do Parque Municipal, conforme auto de exibição e apreensão juntado à fl. 151.



Relatam que os associados não praticam motociclismo dentro do Parque Serra das Areias, mas sim em áreas limítrofes como nas trilhas da Serra dos Campos Dourados, local diverso do tutelado pela decisão judicial, obedecendo, assim, o comando judicial que visa a não degradação do Parque protegido.



Requerem a concessão da liminar com o intuito de fazer cessar as ameaças de seus direitos de transitar em local diverso do protegido pela ordem judicial, no sentido de abster as autoridades apontadas como coatoras de extrapolar a vigília do Parque Municipal, as quais vigiam estradas vicinais e outras que não fazem parte do Parque.



Por fim, pugnam pela concessão da ordem para tornar definitiva a liminar pleiteada.

Demais pedidos elencados às fls 17/19.

Estatuto Social da Associação e cópias da Ação Civil Pública acostados às fls 23/55 e 84/147.

Outros documentos e fotos juntados às fls. 56/82 e 148/179.

Através do despacho de fl. 235, foram requisitadas as informações para as apontadas autoridades coatoras e determinado à impetrante que especifique as ruas e estradas que os pacientes pretendem transitar.

Petição da impetrante, atendendo ao comando judicial, às fls. 338/344.

À fl. 376, foram novamente requisitadas as informações às autoridades, concedendo-lhes o prazo improrrogável de 24 horas, todavia, nada foi informado.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, cumpre registrar que achei por bem requisitar as informações para as autoridades apontadas como coatoras antes da análise da liminar, a fim de formar minha convicção de forma mais justa, ouvindo as duas partes envolvidas.

Todavia, embora as autoridades tenham sido devidamente intimadas (fls. 336/337, 375, 377/379), lamentavelmente, não foram encaminhadas as respostas até a presente data.

Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante se desincubiu de juntar vasta documentação refente à questão posta sob apreciação.

O deslinde cinge-se ao fato de que os pacientes estão sofrendo ameaças de seus direitos de ir e vir perpetradas por policiais que se valem de uma decisão liminar, na qual se proibiu competições de motocicletas e outros veículos no chamado Parque Municipal Serra das Areias.

Ocorre que referido Parque, embora tenha determinação judicial nesse sentido e a desapropriação das regiões estejam autorizadas pela Lei Municipal nº 2.018, de 23 de novembro de 1999, não possui sua área delimitada, pois o Município de Goiânia informou que não tem condições financeiras de arcar com os custos da obra.

Dessa forma, diante da inércia do ente municipal, não podem os policiais e autoridades do Batalhão Ambiental e 1ª e 2ª Delegacias de Polícia considerarem as imediações e até mesmo as regiões vicinais e próximas ao Parque que dão acesso a ele como, efetivamente, área abrangida pela Serra das Areias.

Por isso, os constrangimentos sofridos pelos pacientes devem ser coibidos, posto que não podem prejudicar-se por ações policiais sem fundamento que ferem seus direitos de transitar livremente pelas imediações do Parque.

No caso dos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos da concessão da liminar, diante do constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, bem como pelas ameaças que poderão vir a sofrer.

O fumus boni iuris consiste na latente ameaça perpetrada pelas apontadas autoridades coatoras que fazem a vigília de forma arbitrária em áreas diversas da tutelada pela decisão judicial que, verdadeiramente, não constituem a Serra das Areias, pois são ruas ou estradas que dão acesso ao Parque ou que constituem apenas imediações. Assim, tais ilegalidades devem ser coibidas pela presente ordem.

Já o periculum in mora refere-se ao fato de os pacientes não poderem transitar livremente em tais locais, pois poderão ser agredidos, terem seus bens apreendidos e expulsos a qualquer momento, motivo pelo qual, o salvo-conduto servirá para proibir tamanha ilegalidade.

Resta claro, por outro lado, que as coações devem ser proibidas somente nas imediações e estradas que dão acesso ao Parque Serra das Areias e não nas áreas que o compreende efetivamente, embora não haja sua definição limítrofe.

Nesse sentido, por se constituir área de preservação ambiental, deverá ser abrandida pela ordem de habeas corpus somente a simples transição de pessoas e veículos nas imediações do Parque, excluindo competições de motocicletas e outros veículos.

Importa salientar que, até decisão judicial que venha proteger também a Serra dos Campos Dourados, não poderão ser probidas competições ali realizadas, pois não é objeto da Ação Civil Pública, acima referida, proposta pelo Ministério Público, como área de preservação ambiental.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar requerida para fazer cessar as ameaças aos direitos de ir e vir dos pacientes que poderão transitar livremente, não incluindo competições, nas imediações do Parque Municipal Serra das Areias e também nas estradas vicinais e ruas que dão acesso ao Parque, compreendidas as regiões citadas pela impetrante em sua petição à fl. 339.



A presente ordem provisória deverá vigorar até que as autoridades coatoras prestem suas informações.

Expeçam-se os respectivos salvos-condutos em nome de todos os pacientes, devendo constar que a presente ordem não abrange a área efetiva do Parque Municipal Serra das Areias, conforme acima fundamentado.

Encaminhe-se cópia desta decisão às apontadas autoridades coatoras para que deem o efetivo cumprimento, sob pena de desobediência.

Deixo de determinar o cumprimento dos demais pedidos requeridos pela impetrante, por entender que, com a documentação juntada nos autos, a questão posta já está devidamente instruída.

Determino vista ao Ministério Público para sua manifestação.

P.R. I.



Em, 05.02.10.



Marcelo Dias
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